Capítulo XII - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 45

Concessão e Permissão de Serviços Públicos · Art. 45

Art. 45. Nas hipóteses de que tratam os arts. 43 e 44 desta Lei, o poder concedente indenizará as obras e serviços realizados somente no caso e com os recursos da nova licitação.

Parágrafo único. A licitação de que trata o caput deste artigo deverá, obrigatoriamente, levar em conta, para fins de avaliação, o estágio das obras paralisadas ou atrasadas, de modo a permitir a utilização do critério de julgamento estabelecido no inciso III do art. 15 desta Lei.

Outros artigos do mesmo capítulo: Capítulo XII - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1995-02-13;8987!art45

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