Decreto-Lei
Contravenções Penais
Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941
Texto oficialfonte: PlanaltoPARTE ESPECIAL
CAPÍTULO I - DAS CONTRAVENÇÕES REFERENTES À PESSOA
Art. 18
Fabrico, comércio, ou detenção de armas ou munição
prisão simples, de três meses a um ano, ou multa, de um a cinco contos de réis, ou ambas cumulativamente, se o fato não constitue crime contra a ordem política
Contravenção
Art. 19
Porte de arma
prisão simples, de quinze dias a seis meses, ou multa, de duzentos mil réis a três contos de réis, ou ambas cumulativamente
Contravenção
Art. 20
Anunciar processo, substância ou objeto destinado a provocar aborto
multa de hum mil cruzeiros a dez mil cruzeiros
Contravenção
Art. 21
Vias de fato
prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de cem mil réis a um conto de réis, se o fato não constitue crime
Contravenção
Art. 22
Internação irregular em estabelecimento psiquiátrico
multa, de trezentos mil réis a três contos de réis
Contravenção
Art. 23
Indevida custódia de doente mental
prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis
Contravenção
Art. 24
Instrumento de emprego usual na prática de furto
prisão simples, de seis meses a dois anos, e multa, de trezentos mil réis a três contos de réis
Contravenção
Art. 25
Posse não justificada de instrumento de emprego usual na prática de furto
prisão simples, de dois meses a um ano, e multa de duzentos mil réis a dois contos de réis
Contravenção
Art. 26
Violação de lugar ou objeto
prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de duzentos mil réis a um conto de réis
Contravenção
PARTE ESPECIAL
CAPÍTULO III - DAS CONTRAVENÇÕES REFERENTES À INCOLUMIDADE PÚBLICA
Art. 28
Disparo de arma de fogo
prisão simples, de um a seis meses, ou multa, de trezentos mil réis a três contos de réis
Contravenção
Art. 29
Desabamento de construção
multa, de um a dez contos de réis, se o fato não constitue crime contra a incolumidade pública
Contravenção
Art. 30
Perigo de desabamento
multa, de um a cinco contos de réis
Contravenção
Art. 31
Omissão de cautela na guarda ou condução de animais
prisão simples, de dez dias a dois meses, ou multa, de cem mil réis a um conto de réis
Contravenção
Art. 31, parágrafo único
Incorre na mesma pena quem: a) na via pública, abandona animal de tiro, carga ou corrida, ou o confia à pessoa inexperiente; b) excita ou irrita animal, expondo a perigo a seguranç
prisão simples, de dez dias a dois meses, ou multa, de cem mil réis a um conto de réis
Contravenção
Art. 32
Falta de habilitação para dirigir veículo
multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis
Contravenção
Art. 33
Direção não licenciada de aeronave
prisão simples, de quinze dias a três meses, e multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis
Contravenção
Art. 34
Direção perigosa de veículo na via pública
prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de trezentos mil réis a dois contos de réis
Contravenção
Art. 35
Abuso na prática da aviação
prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis
Contravenção
Art. 36
Sinais de perigo
prisão simples, de dez dias a dois meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis
Contravenção
Art. 36, parágrafo único
Incorre na mesma pena quem: a) apaga sinal luminoso, destrói ou remove sinal de outra natureza ou obstáculo destinado a evitar perigo a transeuntes; b) remove qualquer outro sinal
prisão simples, de dez dias a dois meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis
Contravenção
Art. 37
Arremesso ou colocação perigosa
multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis
Contravenção
Art. 37, parágrafo único
Na mesma pena incorre aquele que, sem as devidas cautelas, coloca ou deixa suspensa coisa que, caindo em via pública ou em lugar de uso comum ou de uso alheio, possa ofender, sujar
multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis
Contravenção
Art. 38
Emissão de fumaça, vapor ou gás
multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis
Contravenção
PARTE ESPECIAL
CAPíTULO IV - DAS CONTRAVENÇÕES REFERENTES À PAZ PÚBLICA
Art. 40
Provocação de tumulto. Conduta inconveniente
prisão simples, de quinze dias a seis meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis
Contravenção
Art. 41
Falso alarma
prisão simples, de quinze dias a seis meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis
Contravenção
Art. 42
Perturbação do trabalho ou do sossego alheios
prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis
Contravenção
PARTE ESPECIAL
CAPÍTULO V - DAS CONTRAVENÇÕES REFERENTES À FÉ PÚBLICA
Art. 43
Recusa de moeda de curso legal
multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis
Contravenção
Art. 44
Imitação de moeda para propaganda
multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis
Contravenção
Art. 45
Simulação da qualidade de funcionário
prisão simples, de um a três meses, ou multa, de quinhentos mil réis a três contos de réis
Contravenção
Art. 46
Usar, publicamente, de uniforme, ou distintivo de função pública que não exerce; usar, indevidamente, de sinal, distintivo ou denominação cujo emprêgo seja regulado por lei
multa, de duzentos a dois mil cruzeiros, se o fato não constitui infração penal mais grave
Contravenção
PARTE ESPECIAL
CAPÍTULO VI - DAS CONTRAVENÇÕES RELATIVAS À ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO
Art. 47
Exercício ilegal de profissão ou atividade
prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis
Contravenção
Art. 48
Exercício ilegal do comércio de coisas antigas e obras de arte
prisão simples de um a seis meses, ou multa, de um a dez contos de réis
Contravenção
Art. 49
Matrícula ou escrituração de indústria e profissão
multa, de duzentos mil réis a cinco contos de réis
Contravenção
PARTE ESPECIAL
CAPÍTULO VII - DAS CONTRAVENÇÕES RELATIVAS À POLÍCIA DE COSTUMES
Art. 50
Jogo de azar
prisão simples, de três meses a um ano, e multa, de dois a quinze contos de réis, estendendo-se os efeitos da condenação à perda dos moveis e objetos de decoraç
Contravenção
Art. 51
Loteria não autorizada
prisão simples, de seis meses a dois anos, e multa, de cinco a dez contos de réis, estendendo-se os efeitos da condenação à perda dos moveis existentes no local
Contravenção
Art. 51, § 1º
Incorre na mesma pena quem guarda, vende ou expõe à venda, tem sob sua guarda para o fim de venda, introduz ou tenta introduzir na circulação bilhete de loteria não autorizada
prisão simples, de seis meses a dois anos, e multa, de cinco a dez contos de réis, estendendo-se os efeitos da condenação à perda dos moveis existentes no local
Contravenção
Art. 52
Loteria estrangeira
prisão simples, de quatro meses a um ano, e multa, de um a cinco contos de réis
Contravenção
Art. 52, parágrafo único
Incorre na mesma pena quem vende, expõe à venda, tem sob sua guarda. para o fim de venda, introduz ou tenta introduzir na circulação, bilhete de loteria estrangeira
prisão simples, de quatro meses a um ano, e multa, de um a cinco contos de réis
Contravenção
Art. 53
Loteria estadual
prisão simples, de dois a seis meses, e multa, de um a três contos de réis
Contravenção
Art. 53, parágrafo único
Incorre na mesma pena quem vende, expõe à venda, tem sob sua guarda, para o fim de venda, introduz ou tonta introduzir na circulação, bilhete de loteria estadual, em território ond
prisão simples, de dois a seis meses, e multa, de um a três contos de réis
Contravenção
Art. 54
Exibição ou guarda de lista de sorteio
prisão simples, de um a três meses, e multa, de duzentos mil réis a um conto de réis
Contravenção
Art. 54, parágrafo único
Incorre na mesma pena quem exibe ou tem sob sua guarda lista de sorteio de loteria estadual, em território onde esta não possa legalmente circular
prisão simples, de um a três meses, e multa, de duzentos mil réis a um conto de réis
Contravenção
Art. 55
Impressão de bilhetes, lista ou anúncios
prisão simples, de um a seis meses, e multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis
Contravenção
Art. 56
Distribuição ou transporte de listas ou avisos
prisão simples, de um a três meses, e multa, de cem a quinhentos mil réis
Contravenção
Art. 57
Publicidade de sorteio
multa, de um a dez contos de réis
Contravenção
Art. 58
Jogo do bicho
prisão simples, de quatro meses a um ano, e multa, de dois a vinte contos de réis
Contravenção
Art. 59
Vadiagem
prisão simples, de quinze dias a três meses
Contravenção
Art. 62
Embriaguez
prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis
Contravenção
Art. 64
Crueldade contra animais
prisão simples, de dez dias a um mês, ou multa, de cem a quinhentos mil réis
Contravenção
Art. 64, § 1º
Na mesma pena incorre aquele que, embora para fins didáticos ou científicos, realiza em lugar público ou exposto ao publico, experiência dolorosa ou cruel em animal vivo
prisão simples, de dez dias a um mês, ou multa, de cem a quinhentos mil réis
Contravenção
PARTE ESPECIAL
CAPÍTULO VIII - DAS CONTRAVENÇÕES REFERENTES À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Art. 66
Omissão de comunicação de crime
multa, de trezentos mil réis a três contos de réis
Contravenção
Art. 67
Inumação ou exumação de cadáver
prisão simples, de um mês a um ano, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis
Contravenção
Art. 68
Recusa de dados sobre a própria identidade ou qualificação
multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis
Contravenção
Art. 70
Violação do privilégio postal da União
prisão simples, de três meses a um ano, ou multa, de três a dez contos de réis, ou ambas cumulativamente
Contravenção