Posse não justificada de instrumento de emprego usual na prática de furto
Art. 25 da Lei das Contravenções Penais
Contravenção penal
Conduta
Art. 25. Ter alguem em seu poder, depois de condenado, por crime de furto ou roubo, ou enquanto sujeito à liberdade vigiada ou quando conhecido como vadio ou mendigo, gazuas, chaves falsas ou alteradas ou instrumentos empregados usualmente na prática de crime de furto, desde que não prove destinação legítima: Pena – prisão simples, de dois meses a um ano, e multa de duzentos mil réis a dois contos de réis.
Pena
prisão simples, de dois meses a um ano, e multa de duzentos mil réis a dois contos de réis
prisão simples de 2 meses a 1 ano
O que decorre da pena
- Prescrição em abstrato
- 4 anos CP art. 109
- Juizado especial criminal
- Infração de menor potencial ofensivo Lei 9.099, art. 61
- Suspensão condicional do processo
- A pena mínima comporta Lei 9.099, art. 89
- Acordo de não persecução penal
- A pena mínima comporta. Os demais requisitos dependem do caso CPP, art. 28-A
Perguntas de prática sobre este artigo
Outros crimes do mesmo capítulo
- Fabrico, comércio, ou detenção de armas ou munição (art. 18)
- Porte de arma (art. 19)
- Anúncio de meio abortivo ou anticoncepcional (art. 20)
- Vias de fato (art. 21)
- Internação irregular em estabelecimento psiquiátrico (art. 22)
- Indevida custódia de doente mental (art. 23)
- Instrumento de emprego usual na prática de furto (art. 24)
- Violação de lugar ou objeto (art. 26)
De onde vem esta ficha
Extraída do texto oficial da Lei das Contravenções Penais, publicado no Planalto. Pena, prescrição e cabimento são derivados do próprio dispositivo, com a fonte de cada linha ao lado. Não substitui a leitura da lei.