Ter chave falsa ou ferramenta de furto depois de condenado ainda é contravenção?
O texto
O art. 25 da Lei das Contravenções Penais punia quem tivesse em seu poder, depois de condenado por furto ou roubo, ou enquanto sujeito à liberdade vigiada, ou quando conhecido como vadio ou mendigo, gazuas, chaves falsas ou alteradas ou instrumentos usualmente empregados em furto, se não provasse destinação legítima.
O Supremo
No Tema 113, com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou que o art. 25 não foi recepcionado pela Constituição de 1988, por violar a dignidade da pessoa humana e a isonomia. A contravenção punia a pessoa pelo que ela era, e não pelo que fez.
O texto continua lá
O artigo não foi revogado por lei e segue no texto da Lei das Contravenções Penais. Quem o lê sozinho conclui que a conduta é punível, e não é.
Denúncia ou termo circunstanciado com base nele pede trancamento. A posse da ferramenta, sozinha, também não é tentativa de furto: sem início de execução, não há tentativa.
O que a lei não diz
O texto não traz a decisão do Supremo, e é por isso que esta página existe.
A plataforma tem uma busca de precedentes com inteligência artificial, em que se pergunta em linguagem natural e se recebe o que os tribunais já decidiram sobre o caso.
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