PARTE ESPECIALCAPÍTULO I - DAS CONTRAVENÇÕES REFERENTES À PESSOA

Posse não justificada de instrumento de emprego usual na prática de furto

Contravenções Penais · Art. 25

72 acórdãos e 37 decisões monocráticas de TJDFT, STF e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 30/09/2026.

Art. 25. Ter alguem em seu poder, depois de condenado, por crime de furto ou roubo, ou enquanto sujeito à liberdade vigiada ou quando conhecido como vadio ou mendigo, gazuas, chaves falsas ou alteradas ou instrumentos empregados usualmente na prática de crime de furto, desde que não prove destinação legítima:

Pena – prisão simples, de dois meses a um ano, e multa de duzentos mil réis a dois contos de réis.

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72 acórdãos de TJDFT, TJSP e outros tribunais citam este artigo15 TJDFT · 14 TJSP · 12 STF · 10 TJRJ · 4 TJRS · 3 TJBA · 3 TJSC · 2 TJCE · 2 TJMG · 2 TJGO · 2 TRF5 · 1 TJPR · 1 TJMT · 1 TRF1
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3688!art25

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