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PARTE ESPECIALCAPÍTULO I - DAS CONTRAVENÇÕES REFERENTES À PESSOA

Vias de fato

Contravenções Penais · Art. 21

Incluído pela Lei 14.994/2024 (endurecimento do feminicídio). 55 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 27/10/2025.

Histórico de alterações
2024incluído · Lei 14.994/2024endurecimento do feminicídio

Art. 21. Praticar vias de fato contra alguem:

Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de cem mil réis a um conto de réis, se o fato não constitue crime.

§ 1º Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) até a metade se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos.

(Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 14.994, de 2024)

§ 2º Se a contravenção é praticada contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do

§ 1º do art. 121-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), aplica-se a pena em triplo.

(Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024) Internação irregular em estabelecimento psiquiátrico

55 decisões do STJ e do STF citam este artigo29 STJ · 26 STF
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3688!art21