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PARTE ESPECIALCAPÍTULO I

Vias de fato

Contravenções Penais · Art. 21
Histórico de alterações
2003incluído · Lei 10.741/20032024incluído · Lei 14.994/2024endurecimento do feminicídio

Art. 21. Praticar vias de fato contra alguem:

Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de cem mil réis a um conto de réis, se o fato não constitue crime.

Parágrafo único. Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) até a metade se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos.

(Incluído pela Lei nº 10.741, de 2003)

§ 1º Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) até a metade se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos.

(Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 14.994, de 2024)

§ 2º Se a contravenção é praticada contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do

§ 1º do art. 121-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), aplica-se a pena em triplo.

(Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024) Internação irregular em estabelecimento psiquiátrico

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3688!art21