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PARTE ESPECIALCAPÍTULO I

Instrumento de emprego usual na prática de furto

Contravenções Penais · Art. 24

Art. 24. Fabricar, ceder ou vender gazua ou instrumento empregado usualmente na prática de crime de furto:

Pena – prisão simples, de seis meses a dois anos, e multa, de trezentos mil réis a três contos de réis.

Posse não justificada de instrumento de emprego usual na prática de furto

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3688!art24