Indevida custódia de doente mental
Art. 23. Receber e ter sob custódia doente mental, fora do caso previsto no artigo anterior, sem autorização de quem de direito:
Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis.
CAPÍLULO II
DAS CONTRAVENÇÕES REFERENTES AO
PATRIMÔNIO Instrumento de emprego usual na prática de furto
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