PARTE ESPECIALCAPÍTULO I - DAS CONTRAVENÇÕES REFERENTES À PESSOA
Fabrico, comércio, ou detenção de armas ou munição
Contravenções Penais · Art. 18
11 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 03/07/2023.
Art. 18. Fabricar, importar, exportar, ter em depósito ou vender, sem permissão da autoridade, arma ou munição:
Pena – prisão simples, de três meses a um ano, ou multa, de um a cinco contos de réis, ou ambas cumulativamente, se o fato não constitue crime contra a ordem política ou social.
Porte de arma