Vias de fato
Art. 21 da Lei das Contravenções Penais
Contravenção penal
Conduta
Art. 21. Praticar vias de fato contra alguem: Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de cem mil réis a um conto de réis, se o fato não constitue crime.
Pena
prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de cem mil réis a um conto de réis, se o fato não constitue crime
prisão simples de 15 dias a 3 meses
O que decorre da pena
- Prescrição em abstrato
- 3 anos CP art. 109
- Juizado especial criminal
- Infração de menor potencial ofensivo Lei 9.099, art. 61
- Suspensão condicional do processo
- A pena mínima comporta Lei 9.099, art. 89
- Acordo de não persecução penal
- A pena mínima comporta. Os demais requisitos dependem do caso CPP, art. 28-A
Como os tribunais classificam
Vias de fato
Perguntas de prática sobre este artigo
Outros crimes do mesmo capítulo
- Fabrico, comércio, ou detenção de armas ou munição (art. 18)
- Porte de arma (art. 19)
- Anúncio de meio abortivo ou anticoncepcional (art. 20)
- Internação irregular em estabelecimento psiquiátrico (art. 22)
- Indevida custódia de doente mental (art. 23)
- Instrumento de emprego usual na prática de furto (art. 24)
- Posse não justificada de instrumento de emprego usual na prática de furto (art. 25)
- Violação de lugar ou objeto (art. 26)
De onde vem esta ficha
Extraída do texto oficial da Lei das Contravenções Penais, publicado no Planalto. Pena, prescrição e cabimento são derivados do próprio dispositivo, com a fonte de cada linha ao lado. Não substitui a leitura da lei.