Internação irregular em estabelecimento psiquiátrico
Art. 22 da Lei das Contravenções Penais
Contravenção penal
Conduta
Art. 22. Receber em estabelecimento psiquiátrico, e nele internar, sem as formalidades legais, pessoa apresentada como doente mental: Pena – multa, de trezentos mil réis a três contos de réis.
Pena
multa, de trezentos mil réis a três contos de réis
O que decorre da pena
- Prescrição em abstrato
- 2 anos CP art. 114, II
- Juizado especial criminal
- Infração de menor potencial ofensivo Lei 9.099, art. 61
Outros crimes do mesmo capítulo
- Fabrico, comércio, ou detenção de armas ou munição (art. 18)
- Porte de arma (art. 19)
- Anúncio de meio abortivo ou anticoncepcional (art. 20)
- Vias de fato (art. 21)
- Indevida custódia de doente mental (art. 23)
- Instrumento de emprego usual na prática de furto (art. 24)
- Posse não justificada de instrumento de emprego usual na prática de furto (art. 25)
- Violação de lugar ou objeto (art. 26)
De onde vem esta ficha
Extraída do texto oficial da Lei das Contravenções Penais, publicado no Planalto. Pena, prescrição e cabimento são derivados do próprio dispositivo, com a fonte de cada linha ao lado. Não substitui a leitura da lei.