Provocação de tumulto. Conduta inconveniente
Art. 40 da Lei das Contravenções Penais
Contravenção penal
Conduta
Art. 40. Provocar tumulto ou portar-se de modo inconveniente ou desrespeitoso, em solenidade ou ato oficial, em assembléia ou espetáculo público, se o fato não constitue infração penal mais grave; Pena – prisão simples, de quinze dias a seis meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.
Pena
prisão simples, de quinze dias a seis meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis
prisão simples de 15 dias a 6 meses
O que decorre da pena
- Prescrição em abstrato
- 3 anos CP art. 109
- Juizado especial criminal
- Infração de menor potencial ofensivo Lei 9.099, art. 61
- Suspensão condicional do processo
- A pena mínima comporta Lei 9.099, art. 89
- Acordo de não persecução penal
- A pena mínima comporta. Os demais requisitos dependem do caso CPP, art. 28-A
Como os tribunais classificam
Provocação de tumulto ou conduta inconveniente
De onde vem esta ficha
Extraída do texto oficial de Contravenções Penais, publicado no Planalto. Pena, prescrição e cabimento são derivados do próprio dispositivo, com a fonte de cada linha ao lado. Não substitui a leitura da lei.