Provocação de tumulto. Conduta inconveniente
3 decisões do STF e do STJ citam este artigo, a mais recente julgada em 29/06/2005.
Art. 40. Provocar tumulto ou portar-se de modo inconveniente ou desrespeitoso, em solenidade ou ato oficial, em assembléia ou espetáculo público, se o fato não constitue infração penal mais grave;
Pena – prisão simples, de quinze dias a seis meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.
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