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PARTE ESPECIALCAPíTULO IV - DAS CONTRAVENÇÕES REFERENTES À PAZ

Provocação de tumulto. Conduta inconveniente

Contravenções Penais · Art. 40

3 decisões do STF e do STJ citam este artigo, a mais recente julgada em 29/06/2005.

Art. 40. Provocar tumulto ou portar-se de modo inconveniente ou desrespeitoso, em solenidade ou ato oficial, em assembléia ou espetáculo público, se o fato não constitue infração penal mais grave;

Pena – prisão simples, de quinze dias a seis meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.

Falso alarma

3 decisões do STF e do STJ citam este artigo2 STF · 1 STJ
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3688!art40