Falso alarma
6 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 26/08/2024.
Art. 41. Provocar alarma, anunciando desastre ou perigo inexistente, ou praticar qualquer ato capaz de produzir pânico ou tumulto:
Pena – prisão simples, de quinze dias a seis meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.
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