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PARTE ESPECIALCAPíTULO IV

Associação secreta

Contravenções Penais · Art. 39

Art. 39. Participar de associação de mais de cinco pessoas, que se reunam periodicamente, sob compromisso de ocultar à autoridade a existência, objetivo, organização ou administração da associação:

(Revogado pela pela Lei nº 14.197, de 2021)

(Vigência)

Pena – prisão simples, de um a seis meses, ou multa, de trezentos mil réis a três contos de réis.

§ 1º Na mesma pena incorre o proprietário ou ocupante de prédio que o cede, no todo ou em parte, para reunião de associação que saiba ser de carater secreto.

(Revogado pela pela Lei nº 14.197, de 2021)

(Vigência)

§ 2º O juiz pode, tendo em vista as circunstâncias, deixar de aplicar a pena, quando lícito o objeto da associação.

(Revogado pela pela Lei nº 14.197, de 2021)

(Vigência) Provocação de tumulto. Conduta inconveniente

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3688!art39