Exibição ou guarda de lista de sorteio de loteria estadual proibida
Art. 54, parágrafo único da Lei das Contravenções Penais
Contravenção penal
Conduta
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem exibe ou tem sob sua guarda lista de sorteio de loteria estadual, em território onde esta não possa legalmente circular.
Pena
prisão simples, de um a três meses, e multa, de duzentos mil réis a um conto de réis
prisão simples de 1 mês a 3 meses
Pena do caput deste artigo, por remissão do próprio dispositivo.
O que decorre da pena
- Prescrição em abstrato
- 3 anos CP art. 109
- Juizado especial criminal
- Infração de menor potencial ofensivo Lei 9.099, art. 61
- Suspensão condicional do processo
- A pena mínima comporta Lei 9.099, art. 89
- Acordo de não persecução penal
- A pena mínima comporta. Os demais requisitos dependem do caso CPP, art. 28-A
Outros crimes do mesmo capítulo
- Jogo de azar (art. 50)
- Loteria não autorizada (art. 51)
- Loteria estrangeira (art. 52)
- Loteria estrangeira com comercialização de bilhete (art. 52)
- Loteria estadual (art. 53)
- Loteria estadual com circulação ilegal (art. 53)
- Exibição ou guarda de lista de sorteio (art. 54)
- Impressão de bilhetes, lista ou anúncios (art. 55)
- Distribuição ou transporte de listas ou avisos (art. 56)
- Publicidade de sorteio (art. 57)
- Jogo do bicho (art. 58)
De onde vem esta ficha
Extraída do texto oficial da Lei das Contravenções Penais, publicado no Planalto. Pena, prescrição e cabimento são derivados do próprio dispositivo, com a fonte de cada linha ao lado. Não substitui a leitura da lei.