Sinais de perigo
Art. 36 da Lei das Contravenções Penais
Contravenção penal
Conduta
Art. 36. Deixar do colocar na via pública, sinal ou obstáculo, determinado em lei ou pela autoridade e destinado a evitar perigo a transeuntes: Pena – prisão simples, de dez dias a dois meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.
Pena
prisão simples, de dez dias a dois meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis
prisão simples de 10 dias a 2 meses
O que decorre da pena
- Prescrição em abstrato
- 3 anos CP art. 109
- Juizado especial criminal
- Infração de menor potencial ofensivo Lei 9.099, art. 61
- Suspensão condicional do processo
- A pena mínima comporta Lei 9.099, art. 89
- Acordo de não persecução penal
- A pena mínima comporta. Os demais requisitos dependem do caso CPP, art. 28-A
Outros crimes do mesmo capítulo
- Desabamento de construção (art. 29)
- Perigo de desabamento (art. 30)
- Omissão de cautela na guarda ou condução de animais (art. 31)
- Falta de habilitação para dirigir veículo (art. 32)
- Direção não licenciada de aeronave (art. 33)
- Direção perigosa de veículo na via pública (art. 34)
- Abuso na prática da aviação (art. 35)
- Arremesso ou colocação perigosa (art. 37)
- Arremesso ou colocação perigosa sem cautela (art. 37)
- Emissão de fumaça, vapor ou gás (art. 38)
De onde vem esta ficha
Extraída do texto oficial da Lei das Contravenções Penais, publicado no Planalto. Pena, prescrição e cabimento são derivados do próprio dispositivo, com a fonte de cada linha ao lado. Não substitui a leitura da lei.