Desabamento de construção
Art. 29 da Lei das Contravenções Penais
Contravenção penal
Conduta
Art. 29. Provocar o desabamento de construção ou, por erro no projeto ou na execução, dar-lhe causa: Pena – multa, de um a dez contos de réis, se o fato não constitue crime contra a incolumidade pública.
Pena
multa, de um a dez contos de réis, se o fato não constitue crime contra a incolumidade pública
O que decorre da pena
- Prescrição em abstrato
- 2 anos CP art. 114, II
- Juizado especial criminal
- Infração de menor potencial ofensivo Lei 9.099, art. 61
Outros crimes do mesmo capítulo
- Disparo de arma de fogo (art. 28)
- Perigo de desabamento (art. 30)
- Omissão de cautela na guarda ou condução de animais (art. 31)
- Falta de habilitação para dirigir veículo (art. 32)
- Direção não licenciada de aeronave (art. 33)
- Direção perigosa de veículo na via pública (art. 34)
- Abuso na prática da aviação (art. 35)
- Sinais de perigo (art. 36)
- Arremesso ou colocação perigosa (art. 37)
- Arremesso ou colocação perigosa sem cautela (art. 37)
De onde vem esta ficha
Extraída do texto oficial da Lei das Contravenções Penais, publicado no Planalto. Pena, prescrição e cabimento são derivados do próprio dispositivo, com a fonte de cada linha ao lado. Não substitui a leitura da lei.