Usar, publicamente, de uniforme, ou distintivo de função pública que não exerce; usar, indevidamente, de sinal, distintivo ou denominação cujo emprêgo seja regulado por lei
Art. 46 da Lei das Contravenções Penais
Contravenção penal
Conduta
Art 46. Usar, publicamente, de uniforme, ou distintivo de função pública que não exerce; usar, indevidamente, de sinal, distintivo ou denominação cujo emprêgo seja regulado por lei. Pena – multa, de duzentos a dois mil cruzeiros, se o fato não constitui infração penal mais grave.
Pena
multa, de duzentos a dois mil cruzeiros, se o fato não constitui infração penal mais grave
O que decorre da pena
- Prescrição em abstrato
- 2 anos CP art. 114, II
- Juizado especial criminal
- Infração de menor potencial ofensivo Lei 9.099, art. 61
De onde vem esta ficha
Extraída do texto oficial de Contravenções Penais, publicado no Planalto. Pena, prescrição e cabimento são derivados do próprio dispositivo, com a fonte de cada linha ao lado. Não substitui a leitura da lei.