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PARTE ESPECIALCAPÍTULO V

Uso ilegítimo de uniforme ou distintivo

Contravenções Penais · Art. 46
Histórico de alterações
1944alterado · DL 6.916/1944

Art. 46. Usar, publicamente, de uniforme, ou distintivo de função pública que não exerce:

Art 46. Usar, publicamente, de uniforme, ou distintivo de função pública que não exerce; usar, indevidamente, de sinal, distintivo ou denominação cujo emprêgo seja regulado por lei.

(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 6.916, de 2.10.1944)

Pena – multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis, se o fato não constitue infração penal mais grave.

Pena – multa, de duzentos a dois mil cruzeiros, se o fato não constitui infração penal mais grave.

(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 6.916, de 2.10.1944)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3688!art46