PARTE ESPECIALCAPÍTULO V - DAS CONTRAVENÇÕES REFERENTES À FÉ
Art. 46
Contravenções Penais · Art. 46
Redação atual dada pela DL 6.916/1944. 2 decisões do STJ citam este artigo, a mais recente julgada em 13/03/1996.
Histórico de alterações
1944alterado · DL 6.916/1944
Art 46. Usar, publicamente, de uniforme, ou distintivo de função pública que não exerce; usar, indevidamente, de sinal, distintivo ou denominação cujo emprêgo seja regulado por lei.
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 6.916, de 2.10.1944)
Pena – multa, de duzentos a dois mil cruzeiros, se o fato não constitui infração penal mais grave.
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 6.916, de 2.10.1944)