Uso ilegítimo de uniforme ou distintivo
Art. 46. Usar, publicamente, de uniforme, ou distintivo de função pública que não exerce:
Art 46. Usar, publicamente, de uniforme, ou distintivo de função pública que não exerce; usar, indevidamente, de sinal, distintivo ou denominação cujo emprêgo seja regulado por lei.
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 6.916, de 2.10.1944)
Pena – multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis, se o fato não constitue infração penal mais grave.
Pena – multa, de duzentos a dois mil cruzeiros, se o fato não constitui infração penal mais grave.
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 6.916, de 2.10.1944)