PARTE ESPECIALCAPÍTULO VI - DAS CONTRAVENÇÕES RELATIVAS À ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO

Exercício ilegal de profissão ou atividade

Contravenções Penais · Art. 47

885 acórdãos e 443 decisões monocráticas de TJDFT, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 28/10/2026.

Art. 47. Exercer profissão ou atividade econômica ou anunciar que a exerce, sem preencher as condições a que por lei está subordinado o seu exercício:

Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis.

1 figura típica neste artigo
885 acórdãos de TJDFT, TJPR e outros tribunais citam este artigo489 TJDFT · 45 TJPR · 39 TJSP · 38 TJGO · 37 TJRJ · 36 TJMG · 32 TRF3 · 25 STJ · 17 TJBA · 16 TJSC · 15 STF · 15 TJRN · 13 TJCE · 9 TJPI · 9 TRF1 · 8 TJPB · 8 TRF2 · 7 TJMA · 5 TJRS · 5 TJSE · 5 TRF5 · 3 TJPE · 2 TJMS · 2 TJPA · 2 TJMT · 2 TJTO · 1 TJRR
Ver todos os 885 acórdãos
443 decisões monocráticas de TJDFT, STJ e outros tribunais citam este artigo155 TJDFT · 127 STJ · 91 STF · 13 TJSC · 12 TST · 9 TJCE · 8 TJSP · 5 TJPR · 5 TRF1 · 4 TJBA · 3 TJMG · 3 TRF2 · 2 TJPE · 2 TRF5 · 2 TJMA · 1 TJGO · 1 TRF4
Ver todas as 443 decisões monocráticas
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3688!art47

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