Lei ordinária
Marco Legal da Primeira Infância
Lei nº 13.257, de 8 de março de 2016 — Dispõe sobre as políticas públicas para a primeira infância
Texto oficialfonte: PlanaltoArt. 1
(sem epígrafe)
Art. 1º
É instituído o Programa Empresa Cidadã, destinado a prorrogar:
I - por 60 (sessenta) dias a duração da licença-maternidade prevista no inciso XVIII do caput do art. 7º da Constituição Federal
;
II - por 15 (quinz…
Art. 2
(sem epígrafe)
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se primeira infância o período que abrange os primeiros 6 (seis) anos completos ou 72 (setenta e dois) meses de vida da criança.
Art. 3
(sem epígrafe)
Art. 3º A prioridade absoluta em assegurar os direitos da criança, do adolescente e do jovem, nos termos do art. 227 da Constituição Federal
e do art. 4º da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990
, implica o dever do Estad…
Art. 4
(sem epígrafe)
Art. 4º As políticas públicas voltadas ao atendimento dos direitos da criança na primeira infância serão elaboradas e executadas de forma a:
I - atender ao interesse superior da criança e à sua condição de sujeito de dir…
Art. 5
(sem epígrafe)
Art. 5º Constituem áreas prioritárias para as políticas públicas para a primeira infância a saúde, a alimentação e a nutrição, a educação infantil, a convivência familiar e comunitária, a assistência social à família da …
Art. 6
(sem epígrafe)
Art. 6º A Política Nacional Integrada para a primeira infância será formulada e implementada mediante abordagem e coordenação intersetorial que articule as diversas políticas setoriais a partir de uma visão abrangente de…
Art. 7
(sem epígrafe)
Art. 7º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir, nos respectivos âmbitos, comitê intersetorial de políticas públicas para a primeira infância com a finalidade de assegurar a articulação …
Art. 8
(sem epígrafe)
Art. 8º
É assegurado a todas as mulheres o acesso aos programas e às políticas de saúde da mulher e de planejamento reprodutivo e, às gestantes, nutrição adequada, atenção humanizada à gravidez, ao parto e ao puerpério e…
Art. 9
(sem epígrafe)
Art. 9º As políticas para a primeira infância serão articuladas com as instituições de formação profissional, visando à adequação dos cursos às características e necessidades das crianças e à formação de profissionais qu…
Art. 10
(sem epígrafe)
Art. 10. Os profissionais que atuam nos diferentes ambientes de execução das políticas e programas destinados à criança na primeira infância terão acesso garantido e prioritário à qualificação, sob a forma de especializa…
Art. 11
(sem epígrafe)
Art. 11. As políticas públicas terão, necessariamente, componentes de monitoramento e coleta sistemática de dados, avaliação periódica dos elementos que constituem a oferta dos serviços à criança e divulgação dos seus re…
Art. 12
(sem epígrafe)
Art. 12. A sociedade participa solidariamente com a família e o Estado da proteção e da promoção da criança na primeira infância, nos termos do caput
e do § 7º do art. 227
, combinado com o
inciso II do art. 204 da Const…
Art. 13
(sem epígrafe)
Art. 13. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios apoiarão a participação das famílias em redes de proteção e cuidado da criança em seus contextos sociofamiliar e comunitário visando, entre outros objetivo…
Art. 14
(sem epígrafe)
Art. 14. As políticas e programas governamentais de apoio às famílias, incluindo as visitas domiciliares e os programas de promoção da paternidade e maternidade responsáveis, buscarão a articulação das áreas de saúde, nu…
Art. 15
(sem epígrafe)
Art. 15. As políticas públicas criarão condições e meios para que, desde a primeira infância, a criança tenha acesso à produção cultural e seja reconhecida como produtora de cultura.
Art. 16
(sem epígrafe)
Art. 16. A expansão da educação infantil deverá ser feita de maneira a assegurar a qualidade da oferta, com instalações e equipamentos que obedeçam a padrões de infraestrutura estabelecidos pelo Ministério da Educação, c…
Art. 17
(sem epígrafe)
Art. 17. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão organizar e estimular a criação de espaços lúdicos que propiciem o bem-estar, o brincar e o exercício da criatividade em locais públicos e privados…
Art. 18
(sem epígrafe)
Art. 18. O art. 3º da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente)
, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
“Art. 3º ........................................................…
Art. 19
(sem epígrafe)
Art. 19.
É direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvol…
Art. 20
(sem epígrafe)
Art. 20. O art. 9º da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990
, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 1º e 2º :
“Art. 9º ........................................................................
§ 1º
Os profissionais da…
Art. 21
(sem epígrafe)
Art. 21. O art. 11 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990
, passa a vigorar com a seguinte redação:
“
Art. 22
(sem epígrafe)
Art. 22. O art. 12 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990
, passa a vigorar com a seguinte redação:
“
Art. 23
(sem epígrafe)
Art. 23. O art. 13 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990
, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, numerando-se o atual parágrafo único como § 1º :
“Art. 13. ........................................................…
Art. 24
(sem epígrafe)
Art. 24. O art. 14 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990
, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 2º, 3º e 4º, numerando-se o atual parágrafo único como § 1º :
“Art. 14. ............................................…
Art. 25
(sem epígrafe)
Art. 25. O art. 19 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990
, passa a vigorar com a seguinte redação:
“
Art. 26
(sem epígrafe)
Art. 26. O art. 22 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990
, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
“Art. 22. .......................................................................
Parágrafo único.
A mãe…
Art. 27
(sem epígrafe)
Art. 27. O § 1º do art. 23 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990
, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 23. ......................................................................
§ 1º
Não existindo outro motiv…
Art. 28
(sem epígrafe)
Art. 28. O art. 34 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990
, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 3º e 4º :
“Art. 34. ......................................................................
.........................…
Art. 29
(sem epígrafe)
Art. 29. O inciso II do art. 87 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990
, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 87. .......................................................................
........................…
Art. 30
(sem epígrafe)
Art. 30. O art. 88 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990
, passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos VIII, IX e X:
“Art. 88. ......................................................................
................…
Art. 31
(sem epígrafe)
Art. 31. O art. 92 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990
, passa a vigorar acrescido do seguinte § 7º :
“Art. 92. .....................................................................
..................................…
Art. 32
(sem epígrafe)
Art. 32. O inciso IV do caput
do art. 101 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990
, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 101. ....................................................................
................…
Art. 33
(sem epígrafe)
Art. 33. O art. 102 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990
, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 5º e 6º :
“Art. 102. ....................................................................
.........................…
Art. 34
(sem epígrafe)
Art. 34. O inciso I do art. 129 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990
, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 129. ....................................................................
I -
encaminhamento a servi…
Art. 35
(sem epígrafe)
Art. 35. Os §§ 1º -A e 2º do art. 260 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990
, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 260. ....................................................................
...................…
Art. 36
(sem epígrafe)
Art. 36. A
Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990
, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 265-A:
“
Art. 37
(sem epígrafe)
Art. 37. O art. 473 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943
, passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos X e XI:
“Art. 473. .............................…
Art. 38
(sem epígrafe)
Art. 38. Os arts. 1º, 3º, 4º e 5º da Lei nº 11.770, de 9 de setembro de 2008
, passam a vigorar com as seguintes alterações:
(Produção de efeito)
“
Art. 39
(sem epígrafe)
Art. 39. O Poder Executivo, com vistas ao cumprimento do disposto no inciso II do caput do art. 5º
e nos arts. 12
e 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000
, estimará o montante da renúncia fiscal decorrente …
Art. 40
(sem epígrafe)
Art. 40. Os arts. 38 e 39 desta Lei produzem efeitos a partir do primeiro dia do exercício subsequente àquele em que for implementado o disposto no art. 39.
Art. 41
(sem epígrafe)
Art. 41. Os arts. 6º, 185, 304 e 318 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal)
, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 6º ..................................................…
Art. 42
(sem epígrafe)
Art. 42. O art. 5º da Lei nº 12.662, de 5 de junho de 2012
, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 3º e 4º :
“Art. 5º .........................................................................
.......................…
Art. 43
(sem epígrafe)
Art. 43. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de março de 2016; 195º da Independência e 128º da República.
DILMA ROUSSEFF
Nelson Barbosa
Aloizio Mercadante
Marcelo Costa e Castro
Tereza Campello…