Art. 11

Marco Legal da Primeira Infância · Art. 11

Incluído pela Lei 15.220/2025. 7 acórdãos e 1 decisão monocrática de TJDFT, TJPR e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 18/08/2026.

Histórico de alterações
2025incluído · Lei 15.220/2025

Art. 11. As políticas públicas terão, necessariamente, componentes de monitoramento e coleta sistemática de dados, avaliação periódica dos elementos que constituem a oferta dos serviços à criança e divulgação dos seus resultados.

§ 1º A União manterá instrumento individual de registro unificado de dados do crescimento e desenvolvimento da criança, assim como sistema informatizado, que inclua as redes pública e privada de saúde, para atendimento ao disposto neste artigo.

§ 2º A União informará à sociedade a soma dos recursos aplicados anualmente no conjunto dos programas e serviços para a primeira infância e o percentual que os valores representam em relação ao respectivo orçamento realizado, bem como colherá informações sobre os valores aplicados pelos demais entes da Federação.

§ 3º Para atender ao disposto neste artigo, será implementado, em articulação com os entes federados, sistema nacional de informação sobre o desenvolvimento integral da primeira infância, com integração dos bancos de dados das áreas de saúde, educação, assistência social e proteção.

(Incluído pela Lei nº 15.220, de 2025)

§ 4º O sistema de que trata o § 3º contará também com informações detalhadas sobre creches e demais instituições de atendimento à primeira infância, de forma a assegurar a qualidade da oferta de educação infantil, nos termos do disposto no art. 16 desta Lei e na legislação educacional.

(Incluído pela Lei nº 15.220, de 2025)

1 decisão monocrática do TJDFT cita este artigo
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2016-03-08;13257!art11

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