Art. 33

Marco Legal da Primeira Infância · Art. 33

Art. 33. O art. 102 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 , passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 5º e 6º :

“Art. 102. ....................................................................

...........................................................................................

§ 5º Os registros e certidões necessários à inclusão, a qualquer tempo, do nome do pai no assento de nascimento são isentos de multas, custas e emolumentos, gozando de absoluta prioridade.

§ 6º São gratuitas, a qualquer tempo, a averbação requerida do reconhecimento de paternidade no assento de nascimento e a certidão correspondente.” (NR)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2016-03-08;13257!art33

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