Art. 17

Marco Legal da Primeira Infância · Art. 17

Art. 17. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão organizar e estimular a criação de espaços lúdicos que propiciem o bem-estar, o brincar e o exercício da criatividade em locais públicos e privados onde haja circulação de crianças, bem como a fruição de ambientes livres e seguros em suas comunidades.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2016-03-08;13257!art17

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