Art. 5

Marco Legal da Primeira Infância · Art. 5

Incluído pela Lei 14.880/2024. 20 acórdãos e 2 decisões monocráticas de TJRS, TJPR e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 29/09/2026.

Histórico de alterações
2024incluído · Lei 14.880/2024

Art. 5º Constituem áreas prioritárias para as políticas públicas para a primeira infância a saúde, a alimentação e a nutrição, a educação infantil, a convivência familiar e comunitária, a assistência social à família da criança, a cultura, o brincar e o lazer, o espaço e o meio ambiente, bem como a proteção contra toda forma de violência e de pressão consumista, a prevenção de acidentes e a adoção de medidas que evitem a exposição precoce à comunicação mercadológica.

Parágrafo único. Será conferida às crianças de 0 (zero) a 3 (três) anos referidas no § 2º do art. 3º desta Lei prioridade absoluta na oferta de serviços, apoios e recursos necessários ao seu pleno desenvolvimento infantil.

(Incluído pela Lei nº 14.880, de 4 de junho de 2024)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2016-03-08;13257!art5

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