Art. 35

Marco Legal da Primeira Infância · Art. 35

1 acórdão e 1 decisão monocrática do TJDFT citam este artigo, a mais recente julgada em 24/07/2025.

Art. 35. Os §§ 1º -A e 2º do art. 260 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 , passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 260. ....................................................................

............................................................................................

§ 1º -A.

Na definição das prioridades a serem atendidas com os recursos captados pelos fundos nacional, estaduais e municipais dos direitos da criança e do adolescente, serão consideradas as disposições do Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária e as do Plano Nacional pela Primeira Infância.

§ 2º Os conselhos nacional, estaduais e municipais dos direitos da criança e do adolescente fixarão critérios de utilização, por meio de planos de aplicação, das dotações subsidiadas e demais receitas, aplicando necessariamente percentual para incentivo ao acolhimento, sob a forma de guarda, de crianças e adolescentes e para programas de atenção integral à primeira infância em áreas de maior carência socioeconômica e em situações de calamidade.

.................................................................................” (NR)

1 decisão monocrática do TJDFT cita este artigo
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2016-03-08;13257!art35

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