Art. 42
1 acórdão do CNJ cita este artigo, a mais recente julgada em 08/04/2026.
Art. 42. O art. 5º da Lei nº 12.662, de 5 de junho de 2012 , passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 3º e 4º :
“Art. 5º .........................................................................
.............................................................................................
§ 3º O sistema previsto no caput deverá assegurar a interoperabilidade com o Sistema Nacional de Informações de Registro Civil (Sirc).
§ 4º Os estabelecimentos de saúde públicos e privados que realizam partos terão prazo de 1 (um) ano para se interligarem, mediante sistema informatizado, às serventias de registro civil existentes nas unidades federativas que aderirem ao sistema interligado previsto em regramento do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).” (NR)
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