Art. 41

Marco Legal da Primeira Infância · Art. 41

1 decisão do TJBA cita este artigo, a mais recente julgada em 01/09/2021.

Art. 41. Os arts. 6º, 185, 304 e 318 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal) , passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 6º .........................................................................

.............................................................................................

X - colher informações sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa.” (NR) “Art. 185. ....................................................................

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§ 10.

Do interrogatório deverá constar a informação sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa.” (NR) “Art. 304. ....................................................................

............................................................................................

§ 4º Da lavratura do auto de prisão em flagrante deverá constar a informação sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa.” (NR) “Art. 318. .....................................................................

.............................................................................................

IV - gestante;

V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;

VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.

...................................................................................” (NR)

1 decisão do TJBA cita este artigo
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2016-03-08;13257!art41

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