Art. 20

Marco Legal da Primeira Infância · Art. 20

Art. 20. O art. 9º da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 , passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 1º e 2º :

“Art. 9º ........................................................................

§ 1º Os profissionais das unidades primárias de saúde desenvolverão ações sistemáticas, individuais ou coletivas, visando ao planejamento, à implementação e à avaliação de ações de promoção, proteção e apoio ao aleitamento materno e à alimentação complementar saudável, de forma contínua.

§ 2º Os serviços de unidades de terapia intensiva neonatal deverão dispor de banco de leite humano ou unidade de coleta de leite humano.” (NR)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2016-03-08;13257!art20

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