Art. 27
Art. 27. O § 1º do art. 23 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 , passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 23. ......................................................................
§ 1º Não existindo outro motivo que por si só autorize a decretação da medida, a criança ou o adolescente será mantido em sua família de origem, a qual deverá obrigatoriamente ser incluída em serviços e programas oficiais de proteção, apoio e promoção.
...................................................................................” (NR)
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