Resolução CNJ
Resolução CNJ 125/2010
Resolução CNJ nº 125, de 29 de novembro de 2010 — Política Nacional de Tratamento Adequado dos Conflitos de Interesses no Judiciário
Texto oficialfonte: CNJCAPÍTULO I
Art. 1
(sem epígrafe)
Art. 1º Fica instituída a Política Judiciária Nacional de tratamento dos conflitos de interesses, tendente a assegurar a todos o direito à solução dos conflitos por meios adequados à sua natureza e peculiaridade
.
Art. 2
(sem epígrafe)
Art. 2º Na implementação da Política Judiciária Nacional, com vista à boa qualidade dos serviços e à disseminação da cultura de pacificação social, serão observados: centralização das estruturas judiciárias, adequada for…
Art. 3
(sem epígrafe)
Art. 3º O CNJ auxiliará os tribunais na organização dos serviços mencionados no art. 1º, podendo ser firmadas parcerias com entidades públicas e privadas.
CAPÍTULO II
Art. 4
(sem epígrafe)
Art. 4º Compete ao Conselho Nacional de Justiça organizar programa com o objetivo de promover ações de incentivo à autocomposição de litígios e à pacificação social por meio da conciliação e da mediação.
Art. 5
(sem epígrafe)
Art. 5º O programa será implementado com a participação de rede constituída por todos os órgãos do Poder Judiciário e por entidades públicas e privadas parceiras, inclusive universidades e instituições de ensino.
Art. 6
(sem epígrafe)
Art. 6º Para desenvolvimento dessa rede, caberá ao CNJ:
CAPÍTULO III
Art. 7
(sem epígrafe)
Art. 7º Os Tribunais deverão criar, no prazo de 30 dias, Núcleos Permanentes de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos, compostos por magistrados da ativa ou aposentados e servidores, preferencialmente atuantes na á…
Art. 8
(sem epígrafe)
Art. 8º Para atender aos Juízos, Juizados ou Varas com competência nas áreas cível, fazendária, previdenciária, de família ou dos Juizados Especiais Cíveis e Fazendários, os Tribunais deverão criar os Centros Judiciários…
Art. 8-A
(sem epígrafe)
Art. 8º-A. Os Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSCs constituem unidades judiciárias especializadas na promoção da conciliação, mediação e demais métodos consensuais de solução de controvérsias…
Art. 8-B
(sem epígrafe)
Art. 8º-B. Os NUPEMECs deverão disciplinar, por ato normativo interno, os fluxos de distribuição, homologação e registro das conciliações e mediações, processuais e pré-processuais, realizadas pelos CEJUSCs, assegurada a…
Art. 8-C
(sem epígrafe)
Art. 8º-C. Os tribunais deverão utilizar, obrigatoriamente, os códigos de movimento processual 12614, 12619 e 12621, ou os equivalentes definidos pelo DPJ/CNJ, para o registro das remessas e recebimentos entre o juízo de…
Art. 8-D
(sem epígrafe)
Art. 8º-D. O CNJ, por intermédio da Comissão Permanente de Solução Adequada de Conflitos (CSAC) e do Departamento de Pesquisas Judiciárias (DPJ), promoverá a revisão periódica das metas nacionais de conciliação e mediaçã…
Art. 9
(sem epígrafe)
Art. 9º Os Centros contarão com um juiz coordenador e, se necessário, com um adjunto, aos quais caberá a sua administração, bem como a supervisão do serviço de conciliadores e mediadores. Os magistrados serão designados …
Art. 10
(sem epígrafe)
Art. 10. Cada unidade dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania deverá obrigatoriamente abranger setor de solução de conflitos pré-processual, setor de solução de conflitos processual e setor de cidadan…
Art. 11
(sem epígrafe)
Art. 11. Nos Centros poderão atuar membros do Ministério Público, defensores públicos, procuradores e/ou advogados.
Art. 12
(sem epígrafe)
Art. 12. Nos Centros, bem como em todos os demais órgãos judiciários nos quais se realizem sessões de conciliação e mediação, somente serão admitidos mediadores e conciliadores capacitados na forma deste ato (Anexo I), c…
Art. 12-A
Dos Fóruns de Coordenadores de Núcleos
Art. 12-A. Os Presidentes de Tribunais de Justiça e de Tribunais Regionais Federais deverão indicar um magistrado para coordenar o respectivo Núcleo e representar o tribunal no respectivo Fórum de Coordenadores de Núcleo…
Art. 12-B
(sem epígrafe)
Art. 12-B. Os Fóruns de Coordenadores de Núcleos poderão estabelecer diretrizes específicas aos seus segmentos, entre outras: (
Incluído pela Emenda nº 2, de 08.03.16
)
I - o âmbito de atuação de conciliadores face ao No…
Art. 12-C
Das Câmaras Privadas de Conciliação e Mediação
Art. 12-C. As Câmaras Privadas de Conciliação e Mediação ou órgãos semelhantes, bem como seus mediadores e conciliadores, para que possam realizar sessões de mediação ou conciliação incidentes a processo judicial, devem …
Art. 12-D
(sem epígrafe)
Art. 12-D. Os tribunais determinarão o percentual de audiências não remuneradas que deverão ser suportadas pelas Câmaras Privadas de Conciliação e Mediação, com o fim de atender aos processos em que foi deferida a gratui…
Art. 12-E
(sem epígrafe)
Art. 12-E. As Câmaras Privadas de Mediação e Conciliação e os demais órgãos cadastrados ficam sujeitos à avaliação prevista no art. 8º, § 9º, desta Resolução. (
Incluído pela Emenda nº 2, de 08.03.16
)
Parágrafo único. A…
Art. 12-F
(sem epígrafe)
Art. 12-F. Fica vedado o uso de brasão e demais signos da República Federativa do Brasil pelos órgãos referidos nesta Seção, bem como a denominação de "tribunal" ou expressão semelhante para a entidade e a de "Juiz" ou e…
Art. 13
(sem epígrafe)
Art. 13. Os Tribunais deverão criar e manter banco de dados sobre as atividades de cada Centro, com as informações constantes do Anexo IV.
Art. 14
(sem epígrafe)
Art. 14. Caberá ao CNJ compilar informações sobre os serviços públicos de solução consensual das controvérsias existentes no país e sobre o desempenho de cada um deles, por meio do DPJ, mantendo permanentemente atualizad…
CAPÍTULO IV
Art. 15
(sem epígrafe)
Art. 15. Fica criado o Portal da Conciliação, a ser disponibilizado no sítio do CNJ na rede mundial de computadores, com as seguintes funcionalidades, entre outras:
Art. 16
(sem epígrafe)
Art. 16. O disposto na presente Resolução não prejudica a continuidade de programas similares já em funcionamento, cabendo aos Tribunais, se necessário, adaptá-los aos termos deste ato.
Art. 17
(sem epígrafe)
Art. 17. Compete à Presidência do Conselho Nacional de Justiça, com o apoio da Comissão de Acesso ao Sistema de Justiça e Responsabilidade Social, coordenar as atividades da Política Judiciária Nacional de tratamento ade…
Art. 18
(sem epígrafe)
Art. 18. Os Anexos integram esta Resolução e possuem caráter vinculante, à exceção do Anexo II, que contém mera recomendação.
Art. 18-A
(sem epígrafe)
Art. 18-A. O Sistema de Mediação Digital ou a distância e o Cadastro Nacional de Mediadores Judiciais e Conciliadores deverão estar disponíveis ao público no início de vigência da Lei de Mediação. (
Incluído pela Emenda …
Art. 18-B
(sem epígrafe)
Art. 18-B. O CNJ editará resolução específica dispondo sobre a Política Judiciária de tratamento adequado dos conflitos de interesses da Justiça do Trabalho.
(Incluído pela Emenda nº 2, de 08.03.16)
Art. 18-C
(sem epígrafe)
Art. 18-C. Os tribunais encaminharão ao CNJ, no prazo de 30 dias, plano de implantação desta Resolução, inclusive quanto à implantação de centros. (
Incluído pela Emenda nº 2, de 08.03.16
)
Art. 19
(sem epígrafe)
Art. 19. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.