Resolucao CNJ 125/2010

LegislaçãoResolução CNJ 125/2010
Resolução CNJ

Resolução CNJ 125/2010

Resolução CNJ nº 125, de 29 de novembro de 2010 — Política Nacional de Tratamento Adequado dos Conflitos de Interesses no Judiciário
Texto oficialfonte: CNJ
artigos
revogados
Texto vigente em:
URN LexML: urn:lex:br:conselho.nacional.justica:resolucao:2010-11-29;125
CAPÍTULO I - DA POLÍTICA PÚBLICA DE TRATAMENTO ADEQUADO DOS CONFLITOS DE INTERESSES
Art. 1
Política judiciária de tratamento de conflitos
Art. 1º Fica instituída a Política Judiciária Nacional de Tratamento Adequado dos Conflitos de Interesses, tendente a assegurar a todos o direito à solução dos conflitos por meios adequados à sua natureza e peculiaridade…
Art. 2
(sem epígrafe)
Art. 2º Na implementação da Política Judiciária Nacional de Tratamento Adequado dos Conflitos de Interesses, com vista à boa qualidade dos serviços e à disseminação da cultura de pacificação social, serão observados: ( R…
Art. 3
Apoio do CNJ aos tribunais
Art. 3º O Conselho Nacional de Justiça auxiliará os Tribunais na organização dos serviços mencionados no art. 1º, podendo ser firmadas parcerias com entidades públicas e privadas, em especial quanto à capacitação e crede…
CAPÍTULO II - DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
Art. 4
Promoção da autocomposição de litígios
Art. 4º Compete ao Conselho Nacional de Justiça organizar programa com o objetivo de promover ações de incentivo à autocomposição de litígios e à pacificação social por meio da conciliação e da mediação.
Art. 5
Rede de implementação do programa
Art. 5º O programa será implementado com a participação de rede constituída por todos os órgãos do Poder Judiciário e por entidades públicas e privadas parceiras, inclusive universidades e instituições de ensino.
Art. 6
(sem epígrafe)
Art. 6º Para o desenvolvimento da rede referida no art. 5º desta Resolução, caberá ao Conselho Nacional de Justiça: ( Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020 ) I - estabelecer diretrizes para implementação da po…
CAPÍTULO III - DAS ATRIBUIÇÕES DOS TRIBUNAIS
Art. 7
Núcleos de métodos consensuais
Art. 7º Os Tribunais deverão criar, no prazo de 30 dias a contar da publicação desta Resolução, Núcleos Permanentes de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (Núcleos), coordenados por magistrados e compostos por ma…
Art. 8
(sem epígrafe)
Art. 8º Os tribunais deverão criar os Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (Centros ou Cejuscs), unidades do Poder Judiciário, preferencialmente, responsáveis pela realização ou gestão das sessões e au…
Art. 8-A
Competência dos CEJUSCs
Art. 8º-A. Os Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSCs constituem unidades judiciárias especializadas na promoção da conciliação, mediação e demais métodos consensuais de solução de controvérsias…
Art. 8-B
(sem epígrafe)
Art. 8º-B. Os NUPEMECs deverão disciplinar, por ato normativo interno, os fluxos de distribuição, homologação e registro das conciliações e mediações, processuais e pré-processuais, realizadas pelos CEJUSCs, assegurada a…
Art. 8-C
(sem epígrafe)
Art. 8º-C. Os tribunais deverão utilizar, obrigatoriamente, os códigos de movimento processual 12614, 12619 e 12621, ou os equivalentes definidos pelo DPJ/CNJ, para o registro das remessas e recebimentos entre o juízo de…
Art. 8-D
Revisão das metas de conciliação
Art. 8º-D. O CNJ, por intermédio da Comissão Permanente de Solução Adequada de Conflitos (CSAC) e do Departamento de Pesquisas Judiciárias (DPJ), promoverá a revisão periódica das metas nacionais de conciliação e mediaçã…
Art. 9
(sem epígrafe)
Art. 9º Os Centros contarão com um juiz coordenador e, se necessário, com um adjunto, aos quais caberá: ( Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020 ) I – administrar o Centro; ( Incluído pela Resolução nº 326, de …
Art. 10
Setores dos Centros Judiciários
Art. 10. Cada unidade dos Centros deverá obrigatoriamente abranger setor de solução de conflitos pré-processual, de solução de conflitos processual e de cidadania. ( Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020 )
Art. 11
Atuação de representantes jurídicos
Art. 11. Nos Centros poderão atuar membros do Ministério Público, defensores públicos, procuradores e/ou advogados.
Art. 12
Capacitação de mediadores e conciliadores
Art. 12. Nos Centros, bem como em todos os demais órgãos judiciários nos quais se realizem sessões de conciliação e mediação, somente serão admitidos mediadores e conciliadores capacitados na forma deste ato (Anexo I), c…
Art. 12-A
Dos Fóruns de Coordenadores de Núcleos
Art. 12-A. Os Presidentes de Tribunais de Justiça e de Tribunais Regionais Federais deverão indicar um magistrado para coordenar o respectivo Núcleo e representar o tribunal no respectivo Fórum de Coordenadores de Núcleo…
Art. 12-B
Diretrizes dos Fóruns de Coordenadores
Art. 12-B. Os Fóruns de Coordenadores de Núcleos poderão estabelecer diretrizes específicas aos seus segmentos, entre outras: ( Incluído pela Emenda nº 2, de 08.03.16 ) I – o âmbito de atuação de conciliadores face ao Có…
Art. 12-C
(sem epígrafe)
Art. 12-C. As Câmaras Privadas de Conciliação e Mediação ou órgãos semelhantes, bem como seus mediadores e conciliadores, para que possam realizar sessões de mediação ou conciliação incidentes a processo judicial, devem …
Art. 12-D
Audiências gratuitas em câmaras privadas
Art. 12-D. Os Tribunais determinarão o percentual de audiências não remuneradas que deverão ser suportadas pelas Câmaras Privadas de Conciliação e Mediação, com o fim de atender aos processos em que foi deferida a gratui…
Art. 12-E
(sem epígrafe)
Art. 12-E. As Câmaras Privadas de Mediação e Conciliação e os demais órgãos cadastrados ficam sujeitos à avaliação prevista no art. 8º, § 9º, desta Resolução. ( Incluído pela Emenda nº 2, de 08.03.16 ) Parágrafo único. A…
Art. 12-F
Vedação de símbolos e denominações
Art. 12-F. Fica vedado o uso de brasão e demais signos da República Federativa do Brasil pelas Câmaras Privadas de Conciliação e Mediação ou órgãos semelhantes, bem como por seus mediadores e conciliadores, estendendo-se…
Art. 13
Banco de dados dos Centros
Art. 13. Os Tribunais deverão criar e manter banco de dados sobre as atividades de cada Centro, nos termos de Resolução do Conselho Nacional de Justiça. ( Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020 )
Art. 14
(sem epígrafe)
Art. 14. Caberá ao Conselho Nacional de Justiça compilarinformações sobre os serviços públicos de solução consensual das controvérsias existentes no país e sobre o desempenho de cada um deles, por meio do Departamento de…
CAPÍTULO IV - DO PORTAL DA CONCILIAÇÃO
Art. 15
Portal da Conciliação
Art. 15. Fica criado o Portal da Conciliação, a ser disponibilizado no sítio do Conselho Nacional de Justiça na rede mundial de computadores, com as seguintes funcionalidades, entre outras: ( Redação dada pela Resolução …
Art. 16
Continuidade de programas similares
Art. 16. O disposto na presente Resolução não prejudica a continuidade de programas similares já em funcionamento, cabendo aos Tribunais, se necessário, adaptá-los aos termos deste ato. ( Redação dada pela Emenda nº 1, d…
Art. 17
(sem epígrafe)
Art. 17. Compete à Presidência do Conselho Nacional de Justiça, com o apoio da Comissão Permanente de Solução Adequada de Conflitos, coordenar as atividades da Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conf…
Art. 18
(sem epígrafe)
Art. 18. Os Anexos integram esta Resolução e possuem caráter vinculante. ( Redação dada pela Emenda nº 1, de 31.01.13 )
Art. 18-A
Disponibilização de sistemas de mediação
Art. 18-A. O Sistema de Mediação Digital ou a distância e o Cadastro Nacional de Mediadores Judiciais e Conciliadores deverão estar disponíveis ao público no início de vigência da Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015 (L…
Art. 18-B
(sem epígrafe)
Art. 18-B. O Conselho Nacional de Justiça editará Resolução específica dispondo sobre a Política Judiciária de tratamento adequado dos conflitos de interesses da Justiça do Trabalho. ( Redação dada pela Resolução nº 326,…
Art. 18-C
Plano de implantação da resolução
Art. 18-C. Os Tribunais encaminharão ao Conselho Nacional de Justiça, no prazo de 30 dias, plano de implementação desta Resolução, inclusive quanto à implantação de centros. ( Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.…
Art. 19
(sem epígrafe)
Art. 19. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ressalvados os dispositivos regulamentados pelo Código de Processo Civil de 2015, que seguem sua vigência. ( Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2…