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CAPÍTULO IV - DO PORTAL DA CONCILIAÇÃO

Continuidade de programas similares

Resolução CNJ 125/2010 · Art. 16
rubrica editorial

Art. 16. O disposto na presente Resolução não prejudica a continuidade de programas similares já em funcionamento, cabendo aos Tribunais, se necessário, adaptá-los aos termos deste ato. ( Redação dada pela Emenda nº 1, de 31.01.13 )

Parágrafo único. Em relação aos Núcleos e Centros, os Tribunais poderão utilizar siglas e denominações distintas das referidas nesta Resolução, desde que mantidas as suas atribuições previstas no Capítulo III.

Texto oficial · CNJ urn:lex:br:conselho.nacional.justica:resolucao:2010-11-29;125!art16