CAPÍTULO IIISeção III
Capacitação de mediadores e conciliadores
Resolução CNJ 125/2010 · Art. 12
rubrica editorial
Art. 12. Nos Centros, bem como em todos os demais órgãos judiciários nos quais se realizem sessões de conciliação e mediação, somente serão admitidos mediadores e conciliadores capacitados na forma deste ato (Anexo I), cabendo aos Tribunais, antes de sua instalação, realizar o curso de capacitação, podendo fazê-lo por meio de parcerias.