CAPÍTULO III - DAS ATRIBUIÇÕES DOS TRIBUNAISSeção III-B

Audiências gratuitas em câmaras privadas

Resolução CNJ 125/2010 · Art. 12-D
rubrica editorial

Art. 12-D. Os Tribunais determinarão o percentual de audiências não remuneradas que deverão ser suportadas pelas Câmaras Privadas de Conciliação e Mediação, com o fim de atender aos processos em que foi deferida a gratuidade da justiça, como contrapartida de seu credenciamento, nos termos do art.169, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, respeitados os parâmetros definidos pela Comissão Permanente de Solução Adequada de Conflitos ad referendum do Plenário. ( Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020 )

Texto oficial · CNJ urn:lex:br:conselho.nacional.justica:resolucao:2010-11-29;125!art12-D

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