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CAPÍTULO III - DAS ATRIBUIÇÕES DOS TRIBUNAISSeção III-B

Art. 12-C

Resolução CNJ 125/2010 · Art. 12-C

Art. 12-C. As Câmaras Privadas de Conciliação e Mediação ou órgãos semelhantes, bem como seus mediadores e conciliadores, para que possam realizar sessões de mediação ou conciliação incidentes a processo judicial, devem ser cadastradas no Tribunal respectivo ou no Cadastro Nacional de Mediadores Judiciais e Conciliadores, nos termos do art. 167 do Código de Processo Civil de 2015, ficando sujeitas aos termos desta Resolução. ( Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020 )

Parágrafo único. O cadastramento é facultativo para realização de sessões de mediação ou conciliação pré-processuais. ( Incluído pela Emenda nº 2, de 08.03.16 )

Texto oficial · CNJ urn:lex:br:conselho.nacional.justica:resolucao:2010-11-29;125!art12-C