CAPÍTULO III - DAS ATRIBUIÇÕES DOS TRIBUNAISSeção III-B

Art. 12-E

Resolução CNJ 125/2010 · Art. 12-E

Redação atual dada pela Res. 326/2020.

Histórico de alterações
2016incluído · Emenda 2/20162020alterado · Res. 326/2020

Art. 12-E. As Câmaras Privadas de Mediação e Conciliação e os demais órgãos cadastrados ficam sujeitos à avaliação prevista no art. 8º, § 9º, desta Resolução. ( Incluído pela Emenda nº 2, de 08.03.16 )

Parágrafo único. A avaliação deverá refletir a média aritmética de todos os mediadores e conciliadores avaliados, inclusive daqueles que atuaram voluntariamente, nos termos do art. 169, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015. ( Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020 )

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO III - DAS ATRIBUIÇÕES DOS TRIBUNAIS
Texto oficial · CNJ urn:lex:br:conselho.nacional.justica:resolucao:2010-11-29;125!art12-E

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