Art. 12-E
Redação atual dada pela Res. 326/2020.
Art. 12-E. As Câmaras Privadas de Mediação e Conciliação e os demais órgãos cadastrados ficam sujeitos à avaliação prevista no art. 8º, § 9º, desta Resolução. ( Incluído pela Emenda nº 2, de 08.03.16 )
Parágrafo único. A avaliação deverá refletir a média aritmética de todos os mediadores e conciliadores avaliados, inclusive daqueles que atuaram voluntariamente, nos termos do art. 169, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015. ( Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020 )
- Art. 8-D: Revisão das metas de conciliação
- Art. 9
- Art. 10: Setores dos Centros Judiciários
- Art. 11: Atuação de representantes jurídicos
- Art. 12: Capacitação de mediadores e conciliadores
- Art. 12-A
- Art. 12-B: Diretrizes dos Fóruns de Coordenadores
- Art. 12-C
- Art. 12-D: Audiências gratuitas em câmaras privadas
- Art. 12-F: Vedação de símbolos e denominações
- Art. 13: Banco de dados dos Centros
- Art. 14
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