CAPÍTULO I - DA POLÍTICA PÚBLICA DE TRATAMENTO ADEQUADO DOS CONFLITOS DE INTERESSES

Política judiciária de tratamento de conflitos

Resolução CNJ 125/2010 · Art. 1
rubrica editorial

Redação atual dada pela Res. 326/2020. 4 acórdãos e 1 decisão monocrática do STJ citam este artigo, a mais recente julgada em 05/05/2025.

Histórico de alterações
2020alterado · Res. 326/2020

Art. 1º Fica instituída a Política Judiciária Nacional de Tratamento Adequado dos Conflitos de Interesses, tendente a assegurar a todos o direito à solução dos conflitos por meios adequados à sua natureza e peculiaridade. ( Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020 )

Parágrafo único. Aos órgãos judiciários incumbe, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil de 2015, combinado com o art. 27 da Lei 13.140, de 26 de junho de 2015 (Lei de Mediação), antes da solução adjudicada mediante sentença, oferecer outros mecanismos de soluções de controvérsias, em especial os chamados meios consensuais, como a mediação e a conciliação, bem assim prestar atendimento e orientação ao cidadão. ( Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020 )

1 decisão monocrática do STJ cita este artigo
Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO I - DA POLÍTICA PÚBLICA DE TRATAMENTO ADEQUADO DOS CONFLITOS DE INTERESSES
Texto oficial · CNJ urn:lex:br:conselho.nacional.justica:resolucao:2010-11-29;125!art1

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