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CAPÍTULO III - DAS ATRIBUIÇÕES DOS TRIBUNAISSeção II - DOS CENTROS JUDICIÁRIOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA

Art. 9

Resolução CNJ 125/2010 · Art. 9

Art. 9º Os Centros contarão com um juiz coordenador e, se necessário, com um adjunto, aos quais caberá: ( Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020 )

I – administrar o Centro; ( Incluído pela Resolução nº 326, de 26.6.2020 )

II – homologar os acordos entabulados; ( Incluído pela Resolução nº 326, de 26.6.2020 )

III – supervisionar o serviço de conciliadores e mediadores. ( Incluído pela Resolução nº 326, de 26.6.2020 )

§ 1º Salvo disposição diversa em regramento local, os magistrados da Justiça Estadual e da Justiça Federal serão designados pelo Presidente de cada Tribunal entre aqueles que realizaram treinamento segundo o modelo estabelecido pelo Conselho Nacional de Justiça, conforme Anexo I desta Resolução. ( Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020 )

§ 2º Caso o Centro atenda a grande número de juízos, juizados, varas ou região, o respectivo juiz coordenador poderá ficar designado exclusivamente para sua administração.( Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020 )

§ 3º Os Tribunais de Justiça e os Tribunais Regionais Federais deverão assegurar que nos Centros atue ao menos um servidor com dedicação exclusiva, capacitado em métodos consensuais de solução de conflitos, para triagem e encaminhamento adequado de casos. ( Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020 )

§ 4º O treinamento dos servidores referidos no § 3º deste artigo deverá observar as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça, conforme Anexo I desta Resolução. ( Incluído pela Resolução nº 326, de 26.6.2020 )

Texto oficial · CNJ urn:lex:br:conselho.nacional.justica:resolucao:2010-11-29;125!art9