Art. 8-C
Art. 8º-C. Os tribunais deverão utilizar, obrigatoriamente, os códigos de movimento processual 12614, 12619 e 12621, ou os equivalentes definidos pelo DPJ/CNJ, para o registro das remessas e recebimentos entre o juízo de origem e o CEJUSC, a fim de garantir a padronização nacional e a fidedignidade dos dados estatísticos.
(incluído pela Resolução n. 672, de 11.3.2026)
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