Novidade Nova Legislação: texto oficial + decisões do STJ por artigo. Abrir a Legislação
Beta Em refinamento. Conheça o programa
Dica do time CP Remontamos as Trilhas de estudo e a curadoria de notícias agora tem ritmo diário. Ver o que mudou em Conteúdos
Dica do time CP A Agenda tem encontros toda semana e os perfis de experts e players estão mais completos. Conhecer a comunidade
Dica do time CP Reorganizamos a Minha Área e a Central de Ajuda para achar tudo em menos cliques. Ver sua área renovada
Dica do time CP A imersão de junho (Execução Penal) já aconteceu. A próxima é Lei de Drogas, em Salvador, com ingressos à venda. Ver a imersão de agosto
CAPÍTULO II - DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

Art. 6

Resolução CNJ 125/2010 · Art. 6

Art. 6º Para o desenvolvimento da rede referida no art. 5º desta Resolução, caberá ao Conselho Nacional de Justiça: ( Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020 )

I - estabelecer diretrizes para implementação da política pública de tratamento adequado de conflitos a serem observadas pelos Tribunais;

II – desenvolver parâmetro curricular e ações voltadas à capacitação em métodos consensuais de solução de conflitos para servidores, mediadores, conciliadores e demais facilitadores da solução consensual de controvérsias, nos termos do art. 167, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015; ( Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020 )

III - providenciar que as atividades relacionadas à conciliação, mediação e outros métodos consensuais de solução de conflitos sejam consideradas nas promoções e remoções de magistrados pelo critério do merecimento;

IV - regulamentar, em código de ética, a atuação dos conciliadores, mediadores e demais facilitadores da solução consensual de controvérsias;

V - buscar a cooperação dos órgãos públicos competentes e das instituições públicas e privadas da área de ensino, para a criação de disciplinas que propiciem o surgimento da cultura da solução pacífica dos conflitos, bem como que, nas Escolas de Magistratura, haja módulo voltado aos métodos consensuais de solução de conflitos, no curso de iniciação funcional e no curso de aperfeiçoamento;

VI - estabelecer interlocução com a Ordem dos Advogados do Brasil, Defensorias Públicas, Procuradorias e Ministério Público, estimulando sua participação nos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania e valorizando a atuação na prevenção dos litígios;

VII - realizar gestão junto às empresas, públicas e privadas, bem como junto às agências reguladoras de serviços públicos, a fim de implementar práticas autocompositivas e desenvolver acompanhamento estatístico, com a instituição de banco de dados para visualização de resultados, conferindo selo de qualidade;

VIII - atuar junto aos entes públicos de modo a estimular a conciliação, em especial nas demandas que envolvam matérias sedimentadas pela jurisprudência; ( Redação dada pela Emenda nº 2, de 08.03.16 ) (revogado pela Resolução n. 390, de 6.5.2021) (revogado pela Resolução n. 390, de 6.5.2021)

XI - criar parâmetros de remuneração de mediadores, nos termos do art. 169 do Novo Código de Processo Civil; ( Incluído pela Emenda nº 2, de 08.03.16 )

XI – criar parâmetros de remuneração de mediadores, nos termos do art. 169 do Código de Processo Civil de 2015; ( Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020 )

XII - monitorar, inclusive por meio do Departamento de Pesquisas Judiciárias, a instalação dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania, o seu adequado funcionamento, a avaliação da capacitação e treinamento dos mediadores/conciliadores, orientando e dando apoio às localidades que estiverem enfrentando dificuldades na efetivação da política judiciária nacional instituída por esta Resolução. ( Incluído pela Emenda nº 2, de 08.03.16 )

Texto oficial · CNJ urn:lex:br:conselho.nacional.justica:resolucao:2010-11-29;125!art6