Lei ordinária
Código Florestal de 1965
Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965: institui o Código Florestal (revogada pela Lei nº 12.651, de 2012)
Texto oficialfonte: PlanaltoArt. 1
(sem epígrafe)
Art. 1° As florestas existentes no território nacional e as demais formas de vegetação, reconhecidas de utilidade às terras que revestem, são bens de interesse
comum a todos os habitantes do País, exercendo-se os direito…
Art. 2
(sem epígrafe)
Art. 2° Consideram-se de preservação permanente, pelo só efeito desta
Lei, as florestas e demais formas de vegetação natural situadas:
Art. 3
(sem epígrafe)
Art. 3º Consideram-se, ainda, de preservação permanentes, quando assim declaradas por
ato do Poder Público, as florestas e demais formas de vegetação natural destinadas:
Art. 3-A
(sem epígrafe)
Art. 3o -A. A
exploração dos recursos florestais em terras indígenas somente poderá ser realizada
pelas comunidades indígenas em regime de manejo florestal sustentável, para atender a
sua subsistência, respeitados os art…
Art. 4
(sem epígrafe)
Art. 4o
A supressão
de vegetação em área de preservação permanente somente poderá ser autorizada em caso
de utilidade pública ou de interesse social, devidamente caracterizados e motivados em procedimento administrativo …
Art. 5
(sem epígrafe)
Art. 5° O Poder Público criará:
Art. 6
(sem epígrafe)
Art. 6º O proprietário da floresta não preservada, nos termos desta Lei, poderá gravá-la com perpetuidade, desde
que verificada a existência de interesse público pela autoridade florestal. O vínculo
constará de termo ass…
Art. 7
(sem epígrafe)
Art. 7° Qualquer árvore poderá ser declarada imune de corte, mediante ato do Poder
Público, por motivo de sua localização, raridade, beleza ou condição de porta-sementes.
Art. 8
(sem epígrafe)
Art. 8° Na distribuição de lotes destinados à agricultura, em planos de colonização
e de reforma agrária, não devem ser incluídas as áreas florestadas de preservação
permanente de que trata esta Lei, nem as florestas nec…
Art. 9
(sem epígrafe)
Art. 9º As florestas de propriedade particular, enquanto indivisas com outras, sujeitas a
regime especial, ficam subordinadas às disposições que vigorarem para estas.
Art. 10
(sem epígrafe)
Art. 10. Não é permitida a derrubada de florestas, situadas em áreas de inclinação
entre 25 a 45 graus, só sendo nelas tolerada a extração de toros, quando em regime de utilização racional, que vise a rendimentos permane…
Art. 11
(sem epígrafe)
Art. 11. O emprego de produtos florestais ou hulha como combustível obriga o uso de dispositivo, que impeça difusão de fagulhas suscetíveis de provocar incêndios, nas florestas e demais formas de vegetação marginal.
Art. 12
(sem epígrafe)
Art. 12. Nas florestas plantadas, não consideradas de preservação permanente, é livre
a extração de lenha e demais produtos florestais ou a fabricação de carvão. Nas demais florestas dependerá de norma estabelecida em at…
Art. 13
(sem epígrafe)
Art. 13. O comércio de plantas vivas, oriundas de florestas, dependerá de licença da autoridade competente.
Art. 14
(sem epígrafe)
Art. 14. Além dos preceitos gerais a que está sujeita a utilização das florestas, o Poder Público Federal ou Estadual poderá:
Art. 15
(sem epígrafe)
Art. 15. Fica proibida a exploração sob forma empírica das florestas
primitivas da bacia amazônica que só poderão ser utilizadas em observância a planos
técnicos de condução e manejo a serem estabelecidos por ato do Pode…
Art. 16
(sem epígrafe)
Art. 16. As florestas e outras formas
de vegetação nativa, ressalvadas as situadas em área de preservação permanente, assim
como aquelas não sujeitas ao regime de utilização limitada ou objeto de legislação
específica, s…
Art. 17
(sem epígrafe)
Art. 17. Nos loteamentos de propriedades rurais, a área destinada a completar o limite
percentual fixado na letra a do artigo antecedente, poderá ser agrupada numa só porção
em condomínio entre os adquirentes.
Art. 18
(sem epígrafe)
Art. 18. Nas terras de propriedade privada, onde seja necessário o florestamento ou o
reflorestamento de preservação permanente, o Poder Público Federal poderá fazê-lo sem
desapropriá-las, se não o fizer o proprietário.
Art. 19
(sem epígrafe)
Art. 19. A exploração de florestas e formações sucessoras, tanto de domínio público como
de domínio privado, dependerá de prévia aprovação pelo órgão estadual competente do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, be…
Art. 20
(sem epígrafe)
Art. 20. As empresas industriais que, por sua natureza, consumirem grande
quantidades de matéria prima florestal serão obrigadas a manter, dentro de um raio em que a exploração e o transporte sejam julgados econômicos, u…
Art. 21
(sem epígrafe)
Art. 21. As empresas siderúrgicas, de transporte e outras, à base de carvão vegetal,
lenha ou outra matéria prima florestal, são obrigadas a manter florestas próprias para exploração racional ou a formar, diretamente ou …
Art. 22
(sem epígrafe)
Art. 22. A União, diretamente, através do órgão executivo
específico, ou em convênio com os Estados e Municípios, fiscalizará a aplicação das normas deste Código, podendo, para tanto, criar os serviços indispensáveis.
(R…
Art. 23
(sem epígrafe)
Art. 23. A fiscalização e a guarda das florestas pelos serviços especializados não
excluem a ação da autoridade policial por iniciativa própria.
Art. 24
(sem epígrafe)
Art. 24. Os funcionários florestais, no exercício de suas funções, são equiparados
aos agentes de segurança pública, sendo-lhes assegurado o porte de armas.
Art. 25
(sem epígrafe)
Art. 25. Em caso de incêndio rural, que não se possa extinguir com os recursos
ordinários, compete não só ao funcionário florestal, como a qualquer outra autoridade
pública, requisitar os meios materiais e convocar os ho…
Art. 26
(sem epígrafe)
Art. 26. Constituem contravenções penais, puníveis com três meses a um ano de prisão
simples ou multa de uma a cem vezes o salário-mínimo mensal, do lugar e da data da infração ou ambas as penas cumulativamente:
Art. 27
(sem epígrafe)
Art. 27. É proibido o uso de fogo nas florestas e demais formas de vegetação.
Art. 28
(sem epígrafe)
Art. 28. Além das contravenções estabelecidas no artigo precedente, subsistem os
dispositivos sobre contravenções e crimes previstos no Código Penal e nas demais leis,
com as penalidades neles cominadas.
Art. 29
(sem epígrafe)
Art. 29. As penalidades incidirão sobre os autores, sejam eles:
Art. 30
(sem epígrafe)
Art. 30. Aplicam-se às contravenções previstas neste Código as regras gerais do Código Penal e da Lei de Contravenções Penais, sempre que a presente Lei não disponha
de modo diverso.
Art. 31
(sem epígrafe)
Art. 31. São circunstâncias que agravam a pena, além das previstas no Código Penal e na Lei de Contravenções Penais:
Art. 32
(sem epígrafe)
Art. 32. A ação penal independe de queixa, mesmo em se tratando de lesão em propriedade
privada, quando os bens atingidos são florestas e demais formas de vegetação,
instrumentos de trabalho, documentos e atos relacionad…
Art. 33
(sem epígrafe)
Art. 33. São autoridades competentes para instaurar, presidir e proceder a inquéritos
policiais, lavrar autos de prisão em flagrante e intentar a ação penal, nos casos de crimes ou contravenções, previstos nesta Lei, ou …
Art. 34
(sem epígrafe)
Art. 34. As autoridades referidas no item b do artigo anterior, ratificada a denúncia
pelo Ministério Público, terão ainda competência igual à deste, na qualidade de assistente, perante a Justiça comum, nos feitos de que…
Art. 35
(sem epígrafe)
Art. 35. A autoridade apreenderá os produtos e os instrumentos utilizados na infração
e, se não puderem acompanhar o inquérito, por seu volume e natureza, serão entregues ao depositário público local, se houver e, na sua…
Art. 36
(sem epígrafe)
Art. 36. O processo das contravenções obedecerá ao rito sumário da Lei n. 1.508 de l9
de dezembro de 1951
, no que couber.
Art. 37
(sem epígrafe)
Art. 37. Não serão transcritos ou averbados no Registro Geral de Imóveis os atos de transmissão "inter-vivos" ou "causa mortis", bem como a
constituição de ônus reais, sôbre imóveis da zona rural, sem a apresentação de c…
Art. 37-A
(sem epígrafe)
Art. 37-A. Não é permitida a
conversão de florestas ou outra forma de vegetação nativa para uso alternativo do solo
na propriedade rural que possui área desmatada, quando for verificado que a referida
área encontra-se ab…
Art. 38
(sem epígrafe)
Art. 38.
As florestas plantadas ou naturais são declaradas imunes a qualquer tributação e não podem determinar, para efeito tributário, aumento do valor das terras em que se encontram.
Art. 39
(sem epígrafe)
Art. 39. Ficam isentas do imposto territorial rural as
áreas com florestas sob regime de preservação permanente e as áreas com florestas
plantadas para fins de exploração madeireira.
Art. 40
(sem epígrafe)
Art. 40. (Vetado).
Art. 41
(sem epígrafe)
Art. 41. Os estabelecimentos oficiais de crédito concederão prioridades aos projetos de florestamento, reflorestamento ou aquisição de equipamentos mecânicos necessários aos serviços, obedecidas as escalas anteriormente …
Art. 42
(sem epígrafe)
Art. 42. Dois anos depois da promulgação desta Lei, nenhuma autoridade poderá permitir
a adoção de livros escolares de leitura que não contenham textos de educação
florestal, previamente aprovados pelo Conselho Federal d…
Art. 43
(sem epígrafe)
Art. 43. Fica instituída a Semana Florestal, em datas fixadas para as diversas regiões
do País, do Decreto Federal. Será a mesma comemorada, obrigatoriamente, nas escolas e estabelecimentos públicos ou subvencionados, at…
Art. 44
(sem epígrafe)
Art. 44. O proprietário ou possuidor
de imóvel rural com área de floresta nativa, natural, primitiva ou regenerada ou outra
forma de vegetação nativa em extensão inferior ao estabelecido nos incisos I, II, III e IV do ar…
Art. 44-A
(sem epígrafe)
Art. 44-A. O proprietário rural
poderá instituir servidão florestal, mediante a qual voluntariamente renuncia, em caráter permanente ou temporário, a direitos de supressão ou exploração da vegetação nativa, localizada fo…
Art. 44-B
(sem epígrafe)
Art. 44-B. Fica instituída a Cota de Reserva Florestal - CRF, título representativo de vegetação nativa sob regime
de servidão florestal, de Reserva Particular do Patrimônio Natural ou reserva legal
instituída voluntaria…
Art. 44-C
(sem epígrafe)
Art. 44-C. O proprietário ou possuidor que, a partir da vigência da Medida Provisória no 1.736-31,
de 14 de dezembro de 1998
, suprimiu, total ou parcialmente florestas ou demais formas de vegetação nativa, situadas no i…
Art. 45
(sem epígrafe)
Art. 45. Ficam obrigados ao registro no Instituto Brasileiro do Meio
Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA os estabelecimentos comerciais
responsáveis pela comercialização de moto-serras, bem como aqueles q…
Art. 46
(sem epígrafe)
Art. 46. No caso de florestas plantadas, o Instituto Brasileiro do Meio
Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA zelará para que seja preservada, em cada município, área destinada à produção de alimentos básic…
Art. 47
(sem epígrafe)
Art. 47. O Poder Executivo promoverá, no prazo de 180 dias, a
revisão de todos os contratos, convênios, acordos e concessões relacionados com a
exploração florestal em geral, a fim de ajustá-las às normas adotadas por es…
Art. 48
(sem epígrafe)
Art. 48. Fica mantido o Conselho Florestal Federal, com sede em Brasília, como órgão
consultivo e normativo da política florestal brasileira.
(Art. 46 renumerado pela Lei nº 7.803, de 18.7.1989)
Art. 49
(sem epígrafe)
Art. 49. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que for julgado necessário
à sua execução.
(Art. 47 renumerado pela Lei nº 7.803, de 18.7.1989)
Art. 50
(sem epígrafe)
Art. 50. Esta Lei entrará em vigor 120 (cento e vinte) dias após a data
de sua publicação, revogados o
Decreto
nº 23.793, de 23 de janeiro de 1934
(Código Florestal) e demais disposições em contrário.
(Art. 48 renumerado…