Art. 45
Incluído pela Lei 7.803/1989.
Art. 45. Ficam obrigados ao registro no Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA os estabelecimentos comerciais responsáveis pela comercialização de moto-serras, bem como aqueles que adquirirem este equipamento.
(Incluído pela Lei nº 7.803, de 18.7.1989)
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