Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 83 da Lei nº 12.651, de 2012 (revogação integral do Código Florestal de 1965).

Art. 44-C

Código Florestal de 1965 · Art. 44-C

Incluído pela MP 2.166/2001.

Histórico de alterações
2001incluído · MP 2.166/2001

Art. 44-C. O proprietário ou possuidor que, a partir da vigência da Medida Provisória no 1.736-31, de 14 de dezembro de 1998 , suprimiu, total ou parcialmente florestas ou demais formas de vegetação nativa, situadas no interior de sua propriedade ou posse, sem as devidas autorizações exigidas por Lei, não pode fazer uso dos benefícios previstos no inciso III do art. 44.

(Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1965-09-15;4771!art44-C

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