Art. 44-B
Incluído pela MP 2.166/2001.
Art. 44-B. Fica instituída a Cota de Reserva Florestal - CRF, título representativo de vegetação nativa sob regime de servidão florestal, de Reserva Particular do Patrimônio Natural ou reserva legal instituída voluntariamente sobre a vegetação que exceder os percentuais estabelecidos no art. 16 deste Código.
(Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
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