Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 83 da Lei nº 12.651, de 2012 (revogação integral do Código Florestal de 1965).

Art. 44-A

Código Florestal de 1965 · Art. 44-A

Incluído pela MP 2.166/2001.

Histórico de alterações
2001incluído · MP 2.166/2001

Art. 44-A. O proprietário rural poderá instituir servidão florestal, mediante a qual voluntariamente renuncia, em caráter permanente ou temporário, a direitos de supressão ou exploração da vegetação nativa, localizada fora da reserva legal e da área com vegetação de preservação permanente.

(Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1965-09-15;4771!art44-A

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