Art. 44-A
Incluído pela MP 2.166/2001.
Art. 44-A. O proprietário rural poderá instituir servidão florestal, mediante a qual voluntariamente renuncia, em caráter permanente ou temporário, a direitos de supressão ou exploração da vegetação nativa, localizada fora da reserva legal e da área com vegetação de preservação permanente.
(Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
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