Art. 44
Redação atual dada pela MP 2.166/2001.
Art. 44. O proprietário ou possuidor de imóvel rural com área de floresta nativa, natural, primitiva ou regenerada ou outra forma de vegetação nativa em extensão inferior ao estabelecido nos incisos I, II, III e IV do art. 16, ressalvado o disposto nos seus §§ 5o e 6o , deve adotar as seguintes alternativas, isoladas ou conjuntamente:
(Redação dada pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
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