Art. 46
Incluído pela Lei 7.803/1989.
Art. 46. No caso de florestas plantadas, o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA zelará para que seja preservada, em cada município, área destinada à produção de alimentos básicos e pastagens, visando ao abastecimento local.
(Incluído pela Lei nº 7.803, de 18.7.1989)
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