Art. 47
Art. 47. O Poder Executivo promoverá, no prazo de 180 dias, a revisão de todos os contratos, convênios, acordos e concessões relacionados com a exploração florestal em geral, a fim de ajustá-las às normas adotadas por esta Lei.
(Art. 45 renumerado pela Lei nº 7.803, de 18.7.1989)
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