Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 83 da Lei nº 12.651, de 2012 (revogação integral do Código Florestal de 1965).

Art. 47

Código Florestal de 1965 · Art. 47

Art. 47. O Poder Executivo promoverá, no prazo de 180 dias, a revisão de todos os contratos, convênios, acordos e concessões relacionados com a exploração florestal em geral, a fim de ajustá-las às normas adotadas por esta Lei.

(Art. 45 renumerado pela Lei nº 7.803, de 18.7.1989)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1965-09-15;4771!art47

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