Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 83 da Lei nº 12.651, de 2012 (revogação integral do Código Florestal de 1965).

Art. 48

Código Florestal de 1965 · Art. 48

Art. 48. Fica mantido o Conselho Florestal Federal, com sede em Brasília, como órgão consultivo e normativo da política florestal brasileira.

(Art. 46 renumerado pela Lei nº 7.803, de 18.7.1989)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1965-09-15;4771!art48

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